MARINAS DO PORTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140218766 (17/10/2014) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) Requerente: J.SILVA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação da exigência, conforme publicado na RPI 2285 de 21/10/2014.
Sobre a marca
- Titular
- J. SILVA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
- 66.620.485/0001-24
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 20 de fevereiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2294PetiçãoEsta publicação23/12/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.