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Revista da Propriedade Industrial, 14 de outubro de 2014

REGINA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2284, 14 de outubro de 2014MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820345733
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20110135980 (27/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de endereço ou sede (SINPI P10) Requerente: BARBOSA & MARQUES S A Procurador: ARNALDO FERREIRA DA SILVA Detalhes do despacho:Sede alterada.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
BARBOSA & MARQUES S A
19.273.747/0001-41
Procurador ou escritório
Ferreira Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de outubro de 1997

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2760Judicial28/11/2023

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2759Petição21/11/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2534Petição30/07/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2399Renovação27/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  7. RPI nº 2284PetiçãoEsta publicação14/10/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1909Registro07/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1512Oposição28/12/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.