BAHIA VIDROS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 11130000543 (23/08/2013) Petição (tipo): Outras petições [em petição] (363.28) Requerente: Jorgeane Joaseiro Maciel Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso efetivo da marca tal como concedida no período de investigação de uso. Observe que os documentos acostados aos autos não se encontram datados, foram emitidos em data posterior ao período de investigação ou não contêm a marca tal como concedida.
Sobre a marca
- Titular
- BAHIA VIDROS LTDA
- 04.784.209/0001-44
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 23 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2283ExigênciaEsta publicação07/10/2014
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.