DL DROGALIS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110023428 (10/11/2011) Petição (tipo): Outras petições (363.26) Requerente: DROGARIA E PERFUMARIA FERRAZ LTDA. - EPP Procurador: SIGILO`S MARCAS E PATENTES S/C LTDA. Detalhes do despacho:Esclarecimentos examinados, foi formulada exigência para a petição de transferência em questão.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110461259 (06/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: DROGARIA E PERFUMARIA FERRAZ LTDA. - EPP Procurador: SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Nome alterado.
Sobre a marca
- Titular
- LIV - COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP
- 56.158.777/0001-33
- Procurador ou escritório
- Cone Sul Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 20 de junho de 1995
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
- RPI nº 2279PetiçãoEsta publicação09/09/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2279PetiçãoEsta publicação09/09/2014
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.