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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2014

CARRO E CIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2276, 19 de agosto de 2014NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

CARRO E CIA
Processo INPI
817243267
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120181296 (23/10/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AUTOMOVEL & CIA LTDA Procurador: SETA MARCAS E PATENTES LTDA-ME Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
SMA INVESTIMENTOS LTDA. ME.
18.441.289/0001-40
Procurador ou escritório
R. Q. (pessoa física)
Data de depósito
18 de maio de 1993

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2519Petição16/04/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2504Recurso negado02/01/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2407Renovação21/02/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2381Recurso23/08/2016

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2286Petição29/10/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2280Petição16/09/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2276PetiçãoEsta publicação19/08/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2205Caducidade09/04/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  9. RPI nº 2037Renovação19/01/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1996Caducidade07/04/2009

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  11. RPI nº 1966Recurso09/09/2008

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1933Recurso22/01/2008

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  13. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  14. RPI nº 1811Transferência20/09/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  15. RPI nº 1741Caducidade18/05/2004

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  16. RPI nº 1398Registro16/09/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1367Retribuição decenal12/02/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 1305Transferência05/12/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1245Exigência11/10/1994

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  20. RPI nº 1221Deferimento26/04/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 1192Despacho05/10/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.