(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 5 de agosto de 2014

PAPEL A LA CARTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2274, 5 de agosto de 2014MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
830358749
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20110080221 (01/08/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: CLAUDIA HADDAD DE ASSIS FONSECA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
PAPEL A LACARTE EVENTOS LTDA
09.561.530/0001-83
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
31 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2306Petição17/03/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2274PetiçãoEsta publicação05/08/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2246Arquivamento21/01/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  4. RPI nº 2195Exigência29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2151Deferimento27/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2025Publicação27/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.