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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2014

ULTRA COLOR RICH BRILLIANCE

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2273, 29 de julho de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

ULTRA COLOR RICH BRILLIANCE
Processo INPI
831172860
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca é constituida por "Ultra Color Rich Brilliance" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

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Sobre a marca

Titular
AVON PRODUCTS, INC.
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
20 de julho de 2011
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2883Petição07/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2806Petição15/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2558Petição14/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2450Registro19/12/2017

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2444Recurso provido07/11/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  7. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2292Recurso09/12/2014

    Notificação de recurso

  9. RPI nº 2273IndeferimentoEsta publicação29/07/2014

    Indeferimento do pedido

  10. RPI nº 2138Publicação27/12/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.