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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2014

VINO DEL NONO "DAVID"

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2273, 29 de julho de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
826007481
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850120125421 (01/08/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BVA S.A. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:RPI 2269, POR ERRO MATERIAL.

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Sobre a marca

Titular
DAVID AGOSTINI & FILHOS LTDA ME
92.317.080/0001-21
Procurador ou escritório
B & P Associados
Data de depósito
23 de outubro de 2003
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2324Caducidade21/07/2015

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2296Petição06/01/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2273Despacho anuladoEsta publicação29/07/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2269Caducidade01/07/2014

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2199Caducidade26/02/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1908Registro31/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1898Deferimento22/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1723Publicação13/01/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.