ABEMC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE CARBONO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 901059595
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca é constituida por falsa indicação de procedência, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRAS DAS EMPRESAS DO MERCADO DE CARBONO.
- 10.490.070/0001-29
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2272IndeferimentoEsta publicação22/07/2014
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.