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Revista da Propriedade Industrial, 15 de julho de 2014

COLLECTANIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2271, 15 de julho de 2014MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821154699
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000438 (01/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Suspenso o registro da marca "COLLECTANIA", devendo o seu titular abster-se do seu uso, conforme tutela antecipatória parcialmente concedida pela Décima Quinta Vara da Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 4846-53.2014.4.01.3800, Processo INPI-52400.117689/2014-13, até ulterior deliberação daquele Juizado.

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000433 (26/06/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da Décima Quinta VF/MG, da Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais, nº 4846-53.2014.4.01.3800, Processo INPI-52400.117689/2014-13.

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Sobre a marca

Titular
COLLECTANIA MÓVEIS E OBJETOS DE ARTE LTDA.
00.218.787/0001-62
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de janeiro de 1999

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2662Petição11/01/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2518Judicial09/04/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2492Renovação09/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2271JudicialEsta publicação15/07/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2271Judicial15/07/2014

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 1986Registro27/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1939Deferimento04/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1905Sobrestamento10/07/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1773Transferência28/12/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1597Oposição14/08/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1557Transferência07/11/2000

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1479Publicação11/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.