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Revista da Propriedade Industrial, 24 de junho de 2014

MAMMA LU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2268, 24 de junho de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

MAMMA LU
Processo INPI
830760040
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110432059 (15/06/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: MARIA APARECIDA PEREIRA GONÇALVES Cessionário: YPÊ ADM. DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

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Sobre a marca

Titular
YPÊ ADM. DE BENS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
07.354.644/0001-27
Procurador ou escritório
M. G. (pessoa física)
Data de depósito
15 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2835Extinção06/05/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2487Despacho04/09/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2292Nulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2283Registro07/10/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2268PetiçãoEsta publicação24/06/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2081Publicação23/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.