AVANCORE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850110026391 (16/11/2011) Petição (tipo): Procurador: Nomeação (363.23) Requerente: STAMICARBON B.V. Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA Detalhes do despacho:Deferimento da petição de Nomeação de procurador (363.23) (Documento 850110026391), de 16/11/2011, publicado na RPI 2224, de 20/08/2013, em atendimento à petição de Retificação por erro de publicação na RPI (366.3) (Documento 850140017155), de 30/01/2014.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140017155 (30/01/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: STAMICARBON B.V. Procurador: Gilberto de Carvalho
Sobre a marca
- Titular
- STAMICARBON B.V.
- Procurador ou escritório
- Clarke Modet Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 29 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2268Despacho anuladoEsta publicação24/06/2014
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2268Retificação24/06/2014
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.