BOA FRUTA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140073512 (24/04/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BOA FRUTA COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador Pedro José Gomes da Silva e nomeado novo representante Airson Quintino com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- BOA FRUTA COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME
- 09.184.702/0001-47
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 4 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4- RPI nº 2267IndeferimentoEsta publicação17/06/2014
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2267Petição17/06/2014
Deferimento da petição
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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