AÇONOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800080014653 (31/01/2008) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: AÇONOR-COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA Procurador: ANDRÉ LUIS SELANI Detalhes do despacho:Em aproveitamento ao ato da parte, tendo em vista a interposição tempestiva da petição 800080014653 de 31/01/2008 referente à expedição de certificado em prazo ordinário. Solicita-se a complementação da retribuição devida referente à taxa de primeiro decênio do registro no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Em resposta ao cumprimento de exigência 850140080625 de 04/05/2014 e considerando-se a tabela de retribuição que atualmente vigora, o valor a ser complementado é de R$ 650,00 (diferença entre o valor do serviço 372 constante na tabela de retribuição publicada no D.O.U. de 11/03/2014 e o valor do serviço 334 constante na tabela de retribuição publica
Sobre a marca
- Titular
- INCOPOSTES INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES LTDA
- 05.433.048/0001-07
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2267ExigênciaEsta publicação17/06/2014
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.