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Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2014

GB GOSTO BOM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2267, 17 de junho de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Logotipo da marca GB GOSTO BOM
Processo INPI
827235534
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130200858 (17/10/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: N. A. GARCIA & CIA LTDA Procurador: ALMIR ANTONIO DE ALMEIDA

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Sobre a marca

Titular
N.A. GARCIA & CIA LTDA
04.421.081/0001-54
Procurador ou escritório
A. A. (pessoa física)
Data de depósito
4 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2598Caducidade20/10/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2567Petição17/03/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2564Caducidade27/02/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2447Renovação28/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2267PetiçãoEsta publicação17/06/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1923Registro13/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1912Deferimento28/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1787Publicação05/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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