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Revista da Propriedade Industrial, 10 de junho de 2014

GOLD ASPARTAME VEPÊ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2266, 10 de junho de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca GOLD ASPARTAME VEPÊ
Processo INPI
819520985
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130043595 (13/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: GILBERTO DE CARVALHO Cessionário: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

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Sobre a marca

Titular
BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
74.678.673/0001-31
Procurador ou escritório
G. M. (pessoa física)
Data de depósito
17 de outubro de 1996
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2723Petição14/03/2023

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2659Extinção21/12/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2652Petição03/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2381Petição23/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2266PetiçãoEsta publicação10/06/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2250Renovação18/02/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1919Transferência16/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1578Registro03/04/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1559Deferimento21/11/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1457Publicação08/12/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1394Publicação19/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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