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Revista da Propriedade Industrial, 20 de maio de 2014

CD STEEL

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2263, 20 de maio de 2014NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 06

Sinal publicado

CD STEEL
Processo INPI
902899830
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800130195457 (26/09/2013) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: Bucker de Souza e Forni Advogados Associados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Petição interposta intempestivamente após o prazo extraordinário para pagamento da concessão.

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Sobre a marca

Titular
CODIME-COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA S/A
08.283.205/0001-33
Data de depósito
26 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2263ArquivamentoEsta publicação20/05/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  3. RPI nº 2263Petição20/05/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2226Petição03/09/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2209Deferimento07/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.