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Sinal publicado
- Processo INPI
- 818797754
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110459889 (01/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: FIBRIA CELULOSE S/A Procurador: LUIS FELIPE BALIEIRO LIMA Detalhes do despacho:FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DA PETIÇÃO, APENAS PARA FINS DESTE PROCESSO, TENDO EM VISTA SUA EXTINÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- CELPAV CELULOSE E PAPEL LTDA
- 60.878.493/0001-99
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 9 de outubro de 1995
Histórico de despachos
11- RPI nº 2263PetiçãoEsta publicação20/05/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.