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Revista da Propriedade Industrial, 1 de abril de 2014

SONHOS DE LUAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2256, 1 de abril de 2014MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902117432
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100330019 (14/07/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MOMENTUS INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista o arquivamento do pedido de registro.

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Sobre a marca

Titular
MOMENTUS INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
05.618.956/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
13 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2256PetiçãoEsta publicação01/04/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2246Arquivamento21/01/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  3. RPI nº 2209Deferimento07/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 2154Sobrestamento17/04/2012

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2031Publicação08/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.