Revista da Propriedade Industrial, 1 de abril de 2014
CRISTAL FLEX
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2256, 1 de abril de 2014MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 20
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 810060009498 (10/11/2006) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA Procurador: AGOSTINHO DE MELO
Sobre a marca
- Titular
- CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA
- 04.381.961/0001-44
- Procurador ou escritório
- N. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de junho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
4- RPI nº 2256Recurso negadoEsta publicação01/04/2014
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.