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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2014

ECONOLUX

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2252, 5 de março de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

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Processo INPI
823793664
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000078 (18/02/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da Terceira VF/Londrina-PR, nº 5020467.55.2013.404.7001, Processo INPI n.º 52400.096657/2014-69.

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Sobre a marca

Titular
ECONOLUX COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME
00.710.212/0001-62
Procurador ou escritório
TILLVITZ MARCAS E PATENTES S/S LTDA
Data de depósito
17 de agosto de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2427Renovação11/07/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2413Judicial04/04/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2413Petição04/04/2017

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2400Exigência03/01/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2400Sobrestamento03/01/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2252JudicialEsta publicação05/03/2014

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1916Deferimento25/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1870Exigência07/11/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1608Publicação30/10/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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