REDUCOL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850110015815 (27/10/2011) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Requerente: FORBES MEDI-TECH INC. Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:A marca foi alterada conforme petição de cumprimento de exigência 018060069820.
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 20120000441 (04/01/2012) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: FORBES MEDI-TECH INC. Procurador: NELLIE ANNE DANIEL SHORES Detalhes do despacho:Marca foi alterada conforme petição de cumprimento de exigência 018060069820.
Sobre a marca
- Titular
- PHARMACHEM LABORATORIES, INC.
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 28 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2252RetificaçãoEsta publicação05/03/2014
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2252RetificaçãoEsta publicação05/03/2014
Petição de retificação não atendida
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.