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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2014

RIMA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2252, 5 de março de 2014NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

RIMA
Processo INPI
813643970
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 14012001710 (09/07/2001) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Titular: RIMA FLORESTAL LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
RIMA FLORESTAL LTDA
23.361.215/0001-33
Data de depósito
11 de agosto de 1987

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2648Renovação05/10/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2256Renovação01/04/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2252RenovaçãoEsta publicação05/03/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2154Indeferimento17/04/2012

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1831Exigência07/02/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1075Registro09/07/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1055Retribuição decenal19/02/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 1037Deferimento16/10/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 1019Despacho22/05/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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