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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2014

DIC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2249, 11 de fevereiro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
829214720
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100375530 (30/11/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: DIC CORPORATION. Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
D. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
10 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2870Renovação06/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2356Retificação01/03/2016

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2346Registro22/12/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2343Deferimento01/12/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2330Publicação01/09/2015

    Republicação de pedido

  6. RPI nº 2328Despacho anulado18/08/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2315Retificação19/05/2015

    Petição de retificação atendida

  8. RPI nº 2251Petição25/02/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2249PetiçãoEsta publicação11/02/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2117Registro02/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2018Deferimento08/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1924Publicação20/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.