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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2014

DORMIFLEX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2249, 11 de fevereiro de 2014MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
819964719
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100375606 (01/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CBP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA. Procurador: JOSÉ HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
CBP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA.
05.290.179/0001-82
Procurador ou escritório
Autoral Patentes e Marcas
Data de depósito
4 de julho de 1997

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2715Petição17/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2379Renovação09/08/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2249PetiçãoEsta publicação11/02/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1972Transferência21/10/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1835Registro07/03/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1833Transferência21/02/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1514Transferência11/01/2000

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1478Deferimento04/05/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.