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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2014

FRUTTUTI SUCOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2248, 4 de fevereiro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
824019059
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100368107 (18/11/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: SANTALUCIA S/A Procurador: PROMARK MARCAS & PATENTES LTDA ME Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SANTALUCIA S/A
90.471.798/0001-42
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
6 de setembro de 2001
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2427Renovação11/07/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2400Judicial03/01/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2248PetiçãoEsta publicação04/02/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2172Despacho21/08/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 2144Despacho07/02/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 2140Despacho10/01/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1897Registro15/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1867Deferimento17/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1610Publicação13/11/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.