FRUTTUTI SUCOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAQUÃ/RS, CONFORME OFÍCIO Nº 545/2012 - PROCESSO Nº 007/1.07.0000879-0 (CNJ. 0008791-34.2007.8.21.0007) E PROCESSO INPI Nº 044918/2012.
Sobre a marca
- Titular
- SANTALUCIA S/A
- 90.471.798/0001-42
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 6 de setembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2172DespachoEsta publicação21/08/2012
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Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.