PANDORO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110406595 (22/03/2011) Petição (tipo): Desistência de anotação de transferência (371.1) (spv) Requerente: PANDORO INDUSTRIA PAULISTA DE ALIMENTACAO LTDA Procurador: RAQUEL SARTORI DE TOLEDO DE AGUIAR Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O REQUERENTE NÃO TER LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810080111129 (18/04/2008) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CONFRARIA JARDINS RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Procurador: RAQUEL SARTORI DE TOLEDO DE AGUIAR Detalhes do despacho:PROVE QUE OS SIGNATÁRIOS DA CEDENTE TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA.
Sobre a marca
- Titular
- GIRARROSTO EVENTOS E ALIMENTOS LTDA.
- Procurador ou escritório
- S. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de maio de 1986
Histórico de despachos
21Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2243PetiçãoEsta publicação31/12/2013
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2243Exigência31/12/2013
Exigência de mérito (em petição)
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.