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Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 2013

BEACHCLUB

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2240, 10 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

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Processo INPI
820805653
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130039484 (07/03/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SEYCHELLES IMPORTS, LLC Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

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Sobre a marca

Titular
MARCATIVA PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. ME
95.774.998/0001-98
Procurador ou escritório
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
22 de maio de 1998
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2338Petição27/10/2015

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2329Extinção25/08/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2240CaducidadeEsta publicação10/12/2013

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2202Nulidade19/03/2013

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  5. RPI nº 1942Transferência25/03/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1915Transferência18/09/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1766Nulidade09/11/2004

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1734Registro30/03/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1707Deferimento23/09/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1502Exigência19/10/1999

    Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1440Publicação28/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.