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Revista da Propriedade Industrial, 26 de novembro de 2013

TEAJ TRIBUNAL ESPECIAL DE ARBITRAGENS JURIDICAS

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito.
ArquivamentoRPI nº 2238, 26 de novembro de 2013NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 45

Sinal publicado

TEAJ TRIBUNAL ESPECIAL DE ARBITRAGENS JURIDICAS
Processo INPI
902799720
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
TRIBUNE IMPERIUS PORTAL LIVRE ARBITRIO - TEAJ TRIBUNAL ESPECIAL DE ARBITRAGENS JURIDICAS S/S LTDA
09.422.050/0001-31
Procurador ou escritório
Albanez Bastos Vicente
Data de depósito
23 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2238ArquivamentoEsta publicação26/11/2013

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  2. RPI nº 2227Exigência10/09/2013

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2207Publicação24/04/2013

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2206Despacho anulado16/04/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 2203Deferimento26/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2069Publicação31/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.