SÃO JUDAS TADEU
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824324099
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000436 (07/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Concedida a liminar no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do registro referente à marca nominativa "SÃO JUDAS TADEU", até seu trânsito em julgado, conforme decisão proferida nos autos da Ação Ordinária em trâmite na nona VF/RJ nº 0001690-75.2012.4.02.5101, relativo ao INPI nº 52400.019680/2012-78.
Sobre a marca
- Titular
- FUNERÁRIA SÃO JUDAS TADEU LTDA ME
- 52.823.184/0001-93
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de março de 2002
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
7Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2237JudicialEsta publicação19/11/2013
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.