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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 2013

CECOTI

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2236, 12 de novembro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

CECOTI
Processo INPI
826614035
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES CECOTI LTDA
42.873.091/0001-10
Procurador ou escritório
Fernandes Associados
Data de depósito
24 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2263Registro20/05/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2240Despacho anulado10/12/2013

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2236ArquivamentoEsta publicação12/11/2013

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  5. RPI nº 2076Transferência19/10/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1997Transferência14/04/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1750Publicação20/07/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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