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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000434 (04/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADA A AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA PRESENTE MARCA, SOB O Nº 0127570-43.2012.8.26.0100 - 36ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL, EM QUE SÃO PARTES: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ Nº 00.000.000/4499-70 - EXEQUENTE E IGB ELETRÔNICA S.A - CNPJ Nº 43.185.362/0001-07, EUGENIO EMILIO STAUB - CPF Nº 011.487.888-91 - EXECUTADOS, CUJO VALOR DA CAUSA É: R$ 18.852.695,03(DEZOITO MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E TRÊS CENTAVOS. DATA DE AJUIZAMENTO: SÃO PAULO, 21 DE MAIO DE 2013.
Sobre a marca
- Titular
- IGB ELETRÔNICA SA
- 43.185.362/0001-07
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 4 de maio de 1989
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2236JudicialEsta publicação12/11/2013
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.