SC SAMUEL CAMARGO CABELEIREIRO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Apresente declaração na qual o Sr. Samuel Camargo autoriza expressamente o registro de seu nome civil como marca por parte da empresa requerente do pedido de registro em tela. Observe que o documento anexado à petição de cumprimento de exigência, PET (WB) 850130178405, de 16/09/2013, apenas informa que o sr. Samuel Camargo solicitou o pedido de registro da marca 'SC SAMUEL CAMARGO CABELEIREIRO' por meio da empresa da qual é sócio, sem fazer referência expressa à devida autorização, prevista no inciso XV do art. 124 da LPI.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850130181226 (19/09/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: S. C. COIFFEUR CABELEIREIROS LTDA - ME Procurador: FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS Detalhes do despacho:Efetuada a correção ortográfica do termo "CABELEIREIRO" na declaração da parte nominativa em vista do constante da apresentação mista do sinal.
Sobre a marca
- Titular
- S. C. COIFFEUR CABELEIREIROS LTDA - ME
- 05.888.016/0001-04
- Procurador ou escritório
- FENAM - DNA BRASIL - GESTÃO E CONSULTORIA DE MARCAS
- Data de depósito
- 22 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2235Retificação05/11/2013
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2235ExigênciaEsta publicação05/11/2013
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.