VICO-FARMA FARMACIAS DE MANIPULAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000310 (13/09/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária Trigésima Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro. AO 2009.51.01.808193-0, INPI nº 1301/09. Para dar cumprimento ao julgado que considerou procedente o pedido autoral de anulação dos atos administrativos que são objeto da presente demanda, publicados na RPI 1751, de 27/07/2004. Em consequência, determinada também a restauração, in totum, dos publicados na RPI 1650, de 20/08/2002, restabelecendo todos os seus efeitos jurídicos.Reconhecida também, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática do ato de Prorrogação de registro de marca no prazo legal previsto, nos termos do artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Sendo assim, concede-se o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a prática do ato de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro,
Sobre a marca
- Titular
- V.F. FRANQUEADORA DE FARMACIA E MANIPULAÇÃO LTDA
- 04.934.366/0001-99
- Procurador ou escritório
- Nova Difusão Marcas Patentes e Representações
- Data de depósito
- 29 de julho de 1997
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2235JudicialEsta publicação05/11/2013
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.