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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2013

MARCOS ROBERTO CAMPANARI

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: republicação de pedido.
PublicaçãoRPI nº 2234, 29 de outubro de 2013NominativaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

MARCOS ROBERTO CAMPANARI
Processo INPI
903007126
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS421

Republicação de pedido

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

Teor da publicação

CORREÇÃO NO TITULAR.

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130117611 (24/06/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: MARCOS R. CAMPANARI - ME Procurador: Silvio Darré Júnior Detalhes do despacho:CORREÇÃO NO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
A S CAMPANARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO
30.761.284/0001-08
Procurador ou escritório
Darré Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de outubro de 2010
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2808Extinção29/10/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2265Retificação03/06/2014

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2255Registro25/03/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2253Deferimento11/03/2014

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2234Retificação29/10/2013

    Petição de retificação atendida

  7. RPI nº 2234PublicaçãoEsta publicação29/10/2013

    Republicação de pedido

  8. RPI nº 2233Petição22/10/2013

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2082Publicação30/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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