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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2013

HIPER ECONÔMICA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2230, 1 de outubro de 2013MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
822345102
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810090191365 (29/03/2009) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Requerente: DROGARIA FARMAECONOMICA LTDA Procurador: EVERTON VICTÓRIO PIRES Detalhes do despacho:Em conformidade com a orientação contida no parecer técnico da Coordenação-Geral de recursos e Processos Administrativos de Nulidade constante dos autos. Conheço do recurso interposto. Dou-lhe provimento. Reformo a decisão recorrida. Mantida a vigência do registro.

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Sobre a marca

Titular
DROGARIA FARMAECONOMICA LTDA
94.480.308/0001-25
Procurador ou escritório
MM Assessoria Contábil
Data de depósito
21 de dezembro de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2430Extinção01/08/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2230Recurso providoEsta publicação01/10/2013

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2150Petição20/03/2012

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 2050Recurso20/04/2010

    Comunicação de SOBRESTAMENTO de exame de Recurso, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2006Recurso16/06/2009

    RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).

  6. RPI nº 1986Nulidade27/01/2009

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  7. RPI nº 1876Registro19/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1846Deferimento23/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1801Exigência12/07/2005

    Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1523Publicação14/03/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.