OBVIO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110420685 (11/05/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VROOOM! VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA Procurador: SANDRA SILVA MACHADO Detalhes do despacho:ART. 224 DA LPI.
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850120208038 (30/11/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: M.C.A.-TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. Procurador: SANDRA SILVA MACHADO Detalhes do despacho:NÃO CONSTA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA (CAPPADOCIA INVESTMENTS INC.) DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARA A SRA. SANDRA SILVA MACHADO.
Sobre a marca
- Titular
- OBVIO ! VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA
- 16.874.858/0001-15
- Procurador ou escritório
- S. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Arquivamento de petição por falta de procuração
- RPI nº 2229Arquivamento24/09/2013
Arquivamento de petição por falta de procuração
- RPI nº 2229PetiçãoEsta publicação24/09/2013
Indeferimento da petição
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.