RIO SUMMER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850130132074 (08/07/2013) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: N IDÉIAS COMUNICAÇÃO ILIMITADA LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Junto ao processo em referência. Conheço do Processo Administrativo de Nulidade instaurado. Dou-lhe provimento em seu mérito. Declaro nulo o registro nos termos do art. 168 da Lei 9279/96, em face da infringência ao disposto no art. 124, incisos V e XIX, do mesmo diploma legal. Registros. 828007950 e 828009600
Sobre a marca
- Titular
- N IDÉIAS COMUNICAÇÃO ILIMITADA LTDA.
- 05.442.563/0001-53
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 22 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7- RPI nº 2228NulidadeEsta publicação17/09/2013
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.