RECALL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810090208424 (29/05/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. Procurador: FORTRADE BRASIL MARCAS E PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, contendo a marca caducanda conforme concedida e comprovando o comércio dos produtos "CONDIMENTOS, TEMPEROS, ARROZ", tendo em vista que as provas trazidas se referem ao produto "PALMITO EM CONSERVA", não assinalado pelo registro da marca caducanda.
Sobre a marca
- Titular
- RECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
- 03.026.739/0001-60
- Procurador ou escritório
- D' MARCK-RF ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- Data de depósito
- 19 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2227ExigênciaEsta publicação10/09/2013
Exigência de mérito (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.