IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2252
05/03/2014
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 08/08/2000 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/03/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
D' MARCK-RF ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2252
05/03/2014
Deferimento da petição
Protocolo: 810090208424 (29/05/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. Procurador: FORTRADE BRASIL MARCAS E PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
RPI 2240
10/12/2013
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 810090208424 (29/05/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. Procurador: FORTRADE BRASIL MARCAS E PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, contendo a marca caducanda conforme concedida e comprovando o comércio dos produtos "CONDIMENTOS, TEMPEROS, ARROZ", tendo em vista que as provas trazidas se referem ao produto "PALMITO EM CONSERVA", não assinalado pelo registro da marca caducanda.
RPI 2227
10/09/2013
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 2065
03/08/2010
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810090208424 (visualizar no Portal INPI), de 29/05/2009
RPI 2038
26/01/2010
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDE ALTERADOS. * INT. D' MARK REGISTRO DE MARCAS E PATENTES
RPI 1966
09/09/2008
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1544
08/08/2000
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1529
25/04/2000
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1432
02/06/1998
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.