FIAM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810090187246 (10/03/2009) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A Procurador: JOSÉ EDIS RODRIGUES Detalhes do despacho:Apresente documentos dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca FIAM, conforme concedida, com relação à prestação dos serviços assinalados, tendo em vista que os elementos contidos na manifestação à caducidade dentro do referido intervalo se referem à marca UNIFIAM.
Sobre a marca
- Titular
- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
- 63.063.689/0001-13
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 1978
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2226ExigênciaEsta publicação03/09/2013
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.