DENTINHO'S BURG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810100309732 (29/04/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: DENTINHO´S BURGUER LTDA - ME Procurador: EDUARDO LÍVIO DAIMOND Detalhes do despacho:PARA O REQUERENTE: Deve o Requerente da Petição de Nulidade sob o nº (WB) 810100309732, de 29/04/2010, CNPJ 02691604000157, apresentar contrato social consolidado que comprove a data de início e da continuidade da proteção/arquivamento da expressão DENTINHOS BURGUER como elemento característico ou diferenciador do seu nome empresarial, contendo cláusula referente ao objetivo social da empresa. *INT. Eduardo Lívio Daimond.PARA A REQUERIDA: Deve a Requerida apresentar contrato social consolidado e outros documentos que comprovem a data de início e a continuidade da proteção do sinal DENTINHOS BURGUER como título de estabelecimento, para distinguir bar (serviços de-) lanchonetes.
Sobre a marca
- Titular
- AMARILDO SEVERINO DE OLIVEIRA ME
- 04.126.278/0001-60
- Procurador ou escritório
- R. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
12Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2225ExigênciaEsta publicação27/08/2013
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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