GALETO'S DELIVERY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 18050051403 (11/11/2005) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: SÃO MARTINHO DO BRASIL S.A Detalhes do despacho:Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo, pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Conheço do recurso interposto. Dou provimento para determinar o prosseguimento do exame do pedido de anotação de transferência.
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 18080070277 (13/11/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: SÃO MARTINHO DO BRASIL S.A Detalhes do despacho:Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo, pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Conheço do recurso interposto. Nego-lhe provimento ao recurso parcial. Mantenho o deferimento do pedido com ressalva conferida.
Sobre a marca
- Titular
- G-MKT DELIVERY LTDA.
- 31.109.442/0001-02
- Procurador ou escritório
- D. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
- RPI nº 2223Recurso providoEsta publicação13/08/2013
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2223Recurso negado13/08/2013
Recurso não provido (decisão mantida)
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.
ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.