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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2013

CATALINA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2223, 13 de agosto de 2013NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CATALINA
Processo INPI
6643620
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301130000055 (23/07/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:EM RETIFICAÇÃO AO DESPACHO EXARADO NA RPI 2213, DE 04/06/2013, POR ERRO MATERIAL. PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0811311-34.2010.4.02.5101, NOS SEGUINTES TERMOS: “ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL FIRMADO PELAS EMPRESAS AUTORA E RÉ À FLS. 871/1089, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. “RESSALTO QUE AS QUESTÕES TRATADAS NO REFERIDO ACORDO QUE NÃO DIGAM RESPEITO À VALIDADE DOS REGISTROS MARCÁRIOS 819.156.256, 822.987.317, 822.987.325 E 822.987.333, ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULAR, TERÃO FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 585, II, DO CPC, CONFORME EXPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO”. AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA TERCEIRA VF DO RIO DE JANEIRO/RJ, AO Nº 0811311-34.2010.4.02.5101 (2010.51.01.811311-7)- INPI N

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Sobre a marca

Titular
IN MOCEAN GROUP LLC
Procurador ou escritório
Veirano Advogados
Data de depósito
1 de julho de 1976

Histórico de despachos

31
  1. RPI nº 2457Renovação06/02/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2408Petição01/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2406Despacho anulado14/02/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2404Arquivamento31/01/2017

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  5. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2223JudicialEsta publicação13/08/2013

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  7. RPI nº 2213Judicial04/06/2013

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 2196Petição05/02/2013

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 2196Arquivamento05/02/2013

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  10. RPI nº 2176Sobrestamento18/09/2012

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 2132Judicial16/11/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  12. RPI nº 2131Judicial08/11/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  13. RPI nº 2111Caducidade21/06/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  14. RPI nº 2107Judicial24/05/2011

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  15. RPI nº 1984Renovação13/01/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1966Indeferimento09/09/2008

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  17. RPI nº 1868Judicial24/10/2006

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  18. RPI nº 1759Recurso21/09/2004

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  19. RPI nº 1743Caducidade01/06/2004

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  20. RPI nº 1594Judicial24/07/2001

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  21. RPI nº 1542Caducidade25/07/2000

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  22. RPI nº 1444Renovação25/08/1998

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  23. RPI nº 1267Transferência14/03/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  24. RPI nº 1267Despacho anulado14/03/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  25. RPI nº 1253Exigência06/12/1994

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  26. RPI nº 1144Transferência03/11/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  27. RPI nº 932Renovação30/08/1988

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  28. RPI nº 883Transferência22/09/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  29. RPI nº 775Indeferimento27/08/1985

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do Pedido de PRORROGACAO do Registro.

  30. RPI nº 741Recurso02/01/1985

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  31. RPI nº 723Registro28/08/1984

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.