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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2013

LIZZIE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2221, 30 de julho de 2013MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
901295256
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100287056 (18/02/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: VMP PAPÉIS PARA EMBALAGENS LTDA Procurador: TECNOMARK ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL SC LTDA Detalhes do despacho:PET. PREJUDICADA TENDO EM VISTA A REFERIDA ALTERAÇÃO TER SIDO PUBLICADA ATRAVÉS DA PET.(WB)810100287051 CADASTRADA NO PROC. 901295884 NO SINPI.

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Sobre a marca

Titular
VMP PAPÉIS PARA EMBALAGENS LTDA
49.810.369/0001-59
Procurador ou escritório
F. J. (pessoa física)
Data de depósito
7 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2719Retificação14/02/2023

    Petição de retificação não atendida

  2. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2663Renovação18/01/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2221PetiçãoEsta publicação30/07/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2180Registro16/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2174Transferência04/09/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2082Deferimento30/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1978Publicação02/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.