CATALINA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0811311-34.2010.4.02.5101, NOS SEGUINTES TERMOS: ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL FIRMADO PELAS EMPRESAS AUTORA E RÉ À FLS. 871/1089, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RESSALTO QUE AS QUESTÕES TRATADAS NO REFERIDO ACORDO QUE NÃO DIGAM RESPEITO À VALIDADE DOS REGISTROS MARCÁRIOS 819.156.256, 822.987.317, 822.987.235 E 822.987.333, ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULAR, TERÃO FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 585, II, DO CPC, CONFORME EXPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO.AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA TERCEIRA VF DO RIO DE JANEIRO/RJ, AO Nº 0811311-34.2010.4.02.5101 (2010.51.01.811311-7).
Sobre a marca
- Titular
- IN MOCEAN GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 20 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Arquivamento de petição por falta de procuração
Deferimento da petição
Concessão de registro
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2213JudicialEsta publicação04/06/2013
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.