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Revista da Propriedade Industrial, 14 de maio de 2013

VANINHA FASHION

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada em grau de processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 2210, 14 de maio de 2013MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
828853045
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 665

CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

PARA REQUERENTE: DEVE A REQUERENTE DA PETIÇÃO DE NULIDADE (WB) 810100296825, DE 12/03/2010, CNPJ: 00233518000175, APRESENTAR CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO QUE COMPROVE A DATA DE INÍCIO E DA CONTINUIDADE DA PROTEÇÃO/ARQUIVAMENTO DA EXPRESSÃO "VANINHA" COMO ELEMENTO CARACTERÍSTICO OU DIFERENCIADOR DO SEU NOME EMPRESARIAL, CONTENDO CLÁUSULA REFERENTE AO OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. *INT: ANA PAULA BARBOSA NAHES.PARA REQUERIDA: DEVE A REQUERIDA APRESENTAR CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO E OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DATA DE INÍCIO E ACONTINUIDADE DA PROTEÇÃO DO SINAL "VANINHA FASHION" COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, PARA DISTINGUIR COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTIÁRIO E COMPLEMENTOS EM GERAL.

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Sobre a marca

Titular
EDIVANIA FELISMINO GOMES - ME
06.067.859/0001-02
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2272Nulidade22/07/2014

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2210NulidadeEsta publicação14/05/2013

    CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.

  3. RPI nº 2060Nulidade29/06/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 2019Registro15/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2002Deferimento19/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1876Publicação19/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.