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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Ação Ordinária nº 2009.51.01.814697-2 e proc. INPI nº 52.400.001313-2010. Em cumprimento de decisão judicial do MM Juízo da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Alterado o status sub judice dos registros e/ou pedidos nºs. 816.465.649, 819.310.689, 819.310.719, 820.568.384, 821.509.462 e 823.940.110, tendo em vista o trânsito em julgado da presente demanda.Mantidos os atos administrativos do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- XUXA PROMOÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
- 28.176.667/0001-69
- Procurador ou escritório
- AGENCIA ALFA DE MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 1 de novembro de 1991
Histórico de despachos
9- RPI nº 2203JudicialEsta publicação26/03/2013
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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