VIÑAS BARRANCAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 822
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
SOBRESTADO ATÉ POSICIONAMENTO DA COORDENAÇÃO JURÍDICA DE CONSULTORIA DA PROCURADORIA FEDERAL DO INPI SOBRE APLICABILIDADE DO ART. 124, INCISO XXIII DA LPI. NORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO ÃMBITO DO INPI.NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/Nº 11/2012.(REF. 822195810)COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 2196, DE 28/01/2013.
Sobre a marca
- Titular
- COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
- 02.605.202/0001-92
- Procurador ou escritório
- BRITÂNIA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 20 de junho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Requerimento provido (nulo o registro)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2202NulidadeEsta publicação19/03/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.